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Reduzir as pontas de cigarros e outros objetos perigosos

Reduzir o impacto ambiental provocado pelas pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco, foi aprovada em setembro passadoLei n.º 88/2019 de 3 de setembro, que prevê a aplicação de coimas a quem atirar pontas de cigarro para a via pública.

O mesmo diploma refere também as obrigações dos estabelecimentos comerciais onde é proibido fumar, regulando que os mesmos deverão “dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos”.

A instrução dos processos e a aplicação das coimas para quem não cumprir competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e ao respetivo Município.

OBJETO
(Artigo 1º)
• Aprovar medidas para a adequada deposição, recolha e tratamento dos resíduos de
produtos de tabaco;
• Medidas de sensibilização e de informação da população;
• Reduzir o impacto destes resíduos no meio ambiente.

RESÍDUOS DE PONTAS DE CIGARROS, CHARUTOS OU OUTROS CIGARROS CONTENDO
PRODUTOS DE TABACO

(Artigo 2º)
• São equiparados a resíduos sólidos urbanos.

PROIBIÇÃO DE DESCARTE EM ESPAÇOS PÚBLICOS DE PONTAS DE CIGARROS, CHARUTOS
OU OUTROS CIGARROS CONTENDO PRODUTOS DE TABACO

(Artigo 3º)
• É proibido o descarte em espaço público.

DISPONIBILIZAÇÃO DE CINZEIROs

(Artigo 4º)
• Os estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas;
• Os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas;
• Todos os edifícios onde é proibido fumar.
Devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos
indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes.
Recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento
de resíduos em espaço público.
Garantir a limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial numa zona de
influência num raio de 5 m.

INFORMAÇÃO

É da responsabilidade das empresas que gerem transportes públicos:
• A colocação de cinzeiros junto das plataformas de embarque, nas zonas onde é
permitido fumar, com o objetivo de reduzir o impacto;
• Autarquias ou das empresas concessionárias das paragens de transportes públicos A
colocação de cinzeiros nessas paragens, de acordo com as respetivas competências;
• Edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente serviços;
instituições de ensino superior; atividade hoteleira; alojamento local, devem dispor de
cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e
seletivos produzidos pelos seus clientes.

Aplica-se o disposto no presente artigo no que diz respeito à colocação de cinzeiros,
limpeza e deposição de resíduos.

FISCALIZAÇÃO
(Artigo 10º)

Compete:
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE); Câmaras Municipais; Polícia
Municipal; Guarda Nacional Republicana (GNR); Polícia de Segurança Pública; Polícia
Marítima; restantes autoridades policiais.
• assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes da presente lei.

CONTRAORDENAÇÕES
(Artigo 11º)
Constitui:
• Contra-ordenação punível com coima mínima de 25€ e máxima de 1 500€.
As contra-ordenações entram em vigor um ano após a publicação da presente Lei.

COMPETÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS E APLICAÇÃO DAS COIMAS
(Artigo 12º)

Compete para instrução dos processos relativos às contra-ordenações, atrás referidas:
• Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE); Câmara Municipal.
Compete para a aplicação das coimas:
• Inspetor-Geral da ASAE; Presidente da Câmara Municipal.

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